JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 282/STF; ausência de violação aos arts. 371, 141, 492, 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ; e ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 2. A parte agravante não impugnou, de forma clara, objetiva e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente os relacionados à incidência da Súmula n. 282/STF, à ausência de violação ao art. 371 do CPC e à ausência de demonstração da similitude fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação genérica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, também impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.709.581/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AREsp 2.860.706/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.818.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025. (AREsp n. 2.508.403/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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