- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, nos "casos em que a autuação é lavrada em flagrante, desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia" (AgInt no AREsp n. 776.293/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.031.739/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/2/2018. 2. Agravo interno desprovido. (RCD no PUIL n. 5.138/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
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