JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE APLICADA AO CONDUTOR. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DETRAN/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO DESPROVIDO 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que nas hipóteses de autuação em flagrante, como o caso dos autos, é dispensável a notificação da infração, uma vez que o condutor é notificado de forma presencial, sendo imprescindível, no entanto, a notificação da imposição da penalidade. Entendimento consubstanciado na Súmula 312/STJ. 2. Na hipótese, inexistindo notificação da aplicação da penalidade ao agravado, conforme consignado no acórdão recorrido, a desconstituição do auto de infração, conforme entendimento desta Corte Superior, é medida que se impõe. 3. Por fim, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em Recurso Especial. 4. Agravo Regimental do DETRAN/RS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 800.022/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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