JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO ALHEIO À CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ COMO COROLÁRIO DA AUTONOMIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por U. S/A e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a competência do Tribunal Arbitral para conhecer da ação de produção antecipada de provas em face de parcela dos réus, com exceção da pretensão em face de U. S/A, que não integrava o contrato de compra e venda no qual pactuada a cláusula compromissória, razão pela qual a pretensão contra si permaneceu submetida ao juízo estatal. 2. As recorrentes alegam que a ação de produção antecipada de provas em face de U. S/A deveria ser também submetida ao juízo arbitral, a quem competiria decidir sobre sua própria competência, com base no princípio do kompetenz-kompetenz previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo arbitral tem precedência, em relação ao juízo estatal, na definição de sua própria competência para decidir sobre a produção antecipada de provas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem, com base no princípio da competência-competência. III. Razões de decidir 4. O princípio da competência-competência, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, confere ao juízo arbitral a prerrogativa de decidir sobre sua própria competência, com precedência em relação ao Poder Judiciário. Precedentes. 5. Dita regra legal tem por finalidade impedir a fragilização da jurisdição arbitral livremente pactuada pelas partes, resultado facilmente previsível caso qualquer dos contratantes pudesse - sob a invocação de vícios ou falhas nos planos de existência, validade ou eficácia do negócio jurídico - provocar primeiramente o Poder Judiciário, retardando ou até impedindo a apreciação do conflito pelo árbitro. 6. O prestígio conferido ao princípio da competência-competência nos litígios submetidos ao juízo arbitral não é um fim em si mesmo, mas sim um corolário do elemento estruturante da própria jurisdição arbitral: a autonomia da vontade dos contratantes. 7. A recorrente U. S/A não está sujeita à jurisdição arbitral, por não ser parte signatária do contrato que contém a cláusula compromissória. Portanto, a competência para decidir sobre a produção antecipada de provas em face dela é do Poder Judiciário. O fato de a causa de pedir que anima a ação de produção antecipada de provas relativamente à U. S/A decorrer do suposto direito de crédito postulado perante o juízo arbitral, em face de outras pessoas jurídicas, em nada se confunde com o requisito que alicerça a competência do árbitro, qual seja a manifestação de vontade das partes, por meio da celebração da convenção de arbitragem. 8. Pensar de forma distinta tornaria o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96 um instrumento normativo capaz de fazer com que o árbitro pudesse reconhecer sua competência em relação a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente da existência de convenção de arbitragem ou sequer de contrato. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 2.048.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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