JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. ART. 2º DA LEI 8.560/92. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA GENITORA MANIFESTANDO DESINTERESSE EM INFORMAR O NOME DO GENITOR. OITIVA DA MÃE NA FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Lei 8.560/92 prevê categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo de registros públicos a certidão de nascimento de menor na qual conste apenas informações da sua maternidade. 2. A averiguação oficiosa de paternidade consiste em um procedimento extrajudicial, consensual e gratuito, que tem como objetivo identificar a paternidade, de forma simples e rápida, quando a criança é registrada somente com o nome da mãe, desde que existam elementos para isso. 3. Por ser um processo administrativo, de jurisdição voluntária, o procedimento deve ser simples e consensual, somente sendo possível o reconhecimento da paternidade se houver concordância de todos os interessados. Caso o investigado se recuse a reconhecer o filho, há a necessidade de ação judicial de investigação de paternidade. 4. Do mesmo modo, a mãe não poderá ser obrigada a fornecer informações sobre o suposto pai da criança. Na situação em que a genitora expressamente declara seu desinteresse em informar o nome do suposto genitor, o juiz tem a discricionariedade de ouvir, ou não, a mãe em juízo, podendo concluir que não há possibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade e, nesse caso, extinguir o procedimento de averiguação oficiosa, por reputar inviável a continuidade do feito. Sempre permanecerá aberta a possibilidade de ajuizamento de ação de investigação de paternidade. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.868.001/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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