- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/03/2026, p. 14/04/2026
PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI Nº 8.560/1992. RECUSA EXPRESSA DA GENITORA EM INDICAR O SUPOSTO GENITOR. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA RECUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE FUTURA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto no art. 2º da Lei nº 8.560/1992, tem natureza administrativa e visa a assegurar o direito da criança à origem parental. O arquivamento do procedimento não implica violação ao direito da criança, pois subsiste a possibilidade de futura ação de investigação de paternidade, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. 2. A recusa expressa da genitora em indicar o nome do suposto pai, formalizada perante o Oficial de Registro Civil, não configura a hipótese de instauração do procedimento estabelecido no no art. 2º da Lei nº 8.560/1992. 3. As atuações judicial e do Ministério Público devem pautar-se pelo equilíbrio entre o direito da criança ao reconhecimento da paternidade e a proteção da dignidade e segurança da genitora, especialmente em contextos de vulnerabilidade social, violência doméstica ou risco ao menor. Existência de vias consensuais de promoção de projetos pelo Ministério Público e Defensorias, com apoio dos setores de mediação e psicossocial das referidas instituições, para feitura de exames gratuitos de DNA, a fim de apor o nome paterno no registro dos menores de forma consensual. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.236.426/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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