- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGISTRO CIVIL. ART. 2º DA LEI Nº 8.560/1992. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUÊNCIA DA GENITORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA JUDICIAL. 1. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade previsto na Lei nº 8.560/1992 não constitui condição para a propositura de ação judicial de investigação de paternidade por versar procedimento administrativo de jurisdição voluntária. 2. A lei prevê categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo de registros públicos a certidão de nascimento de menor na qual conste apenas informações acerca da sua maternidade. 3. A averiguação oficiosa não está condicionada a informações da genitora, podendo o juízo extinguir o rito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992 por ausência de provas, remanescendo incólume a via judicial da investigação de paternidade. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.376.753/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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