- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E ALEGADA INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de título c/c danos morais envolvendo protesto de duplicatas mercantis. A sentença foi de procedência, mas o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos protestos, o exercício regular do direito e o inadimplemento da autora. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o protesto realizado sem emissão física da duplicata viola os arts. 2º, 8º e 13 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se a conduta da credora configura ato ilícito com danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a resolução contratual deveria ser reconhecida com base no art. 475 do Código Civil; (v) saber se o art. 8º da Lei n. 9.492/1997 dispensa a emissão física no protesto por indicação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.728.044/RS quanto à responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão reconheceu a regularidade dos protestos com base em notas fiscais e boletos eletrônicos, aplicando a disciplina do protesto por indicação. A revisão demandaria interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A responsabilização por danos morais foi afastada por exercício regular do direito e a alteração das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, além de não ter havido prequestionamento específico, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 6. A aplicação do CDC foi afastada por se tratar de relação empresarial e, sem embargos de declaração, falta o prequestionamento dos arts. 7º e 25, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ. 7. A resolução contratual foi rejeitada porque o inadimplemento reconhecido foi da autora, e a revisão das cláusulas e da prova é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação hábil, e a pretensão de exigir a cártula física demanda revolvimento fático, também obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática, prejudicado pelos mesmos óbices. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame da validade dos protestos de duplicatas por indicação fundado em interpretação contratual e em análise de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à pretensão de indenização por danos morais quando não há ato ilícito e prequestionamento específico. 3. A Súmula n. 211 do STJ afasta as alegações fundadas nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC quando não há apreciação pela corte local e inexiste relação de consumo. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ afastam a revisão do entendimento sobre resolução contratual à luz do art. 475 do Código Civil. 5. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação hábil, sendo desnecessária a emissão física da cártula, e a rediscussão fática é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado na hipótese de ausência de similitude fática e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 2º, 8º e 13; CC, arts. 186, 927 e 475; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; Lei n. 9.492/1997, art. 8º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 769.746/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016. (AREsp n. 2.443.753/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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