- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS, RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral julgada em apelação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente reformada em grau de apelação. 4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária, constatou títulos sem lastro e configurou danos morais in re ipsa, reformando a sentença e providenciando o provimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o regime cambiário (Lei n. 5.474/1968, art. 13 e art. 25; Decreto-lei n. 57.663/1966, art. 17; CC, art. 896) assegura o protesto e a inoponibilidade de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé; (ii) saber se houve ato ilícito diante do exercício regular de direito e da ausência de culpa (CC, arts. 186, 188 e 927); (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido por desproporção entre a culpa e o dano (CC, art. 944, parágrafo único); (iv) saber se os honorários e as despesas devem observar proporcionalidade entre litisconsortes (CPC, arts. 85, § 2º, e 87); (v) saber se a reforma afrontou a resolução de mérito prevista no CPC (art. 487, I); e (vi) saber se incide a Súmula n. 475 do STJ para excluir a responsabilidade do endossatário de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre ausência de lastro e negligência da endossatária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a falta de impugnação específica e a deficiência de fundamentação do agravo. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento. 8. A Súmula n. 475 do STJ não afasta a responsabilidade quando há culpa da endossatária. 9. A revisão do quantum indenizatório e da distribuição de ônus sucumbenciais esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre inexistência de lastro e negligência da endossatária. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da falta de impugnação específica e da deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 475 do STJ não exclui a responsabilidade do endossatário quando constatada culpa. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum indenizatório e da sucumbência. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 13, 25; Decreto-lei n. 57.663/1966, art. 17; CC, arts. 186, 188, 896, 927, 944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 87, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 854371/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1641587/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2655119/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/11/2024. (AREsp n. 2.842.645/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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