- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REVELIA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, envolvendo ação de evicção e controvérsias sobre base de cálculo da indenização, limites do pedido, revelia e negativa de prestação jurisdicional. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento proporcional com base no valor da coisa ao tempo da evicção e fixou verbas acessórias. O acórdão estadual a reformou parcialmente para definir correção e juros, fixar honorários em 10% e manter como base de cálculo o valor da coisa quando se evenceu, indeferindo o ressarcimento de honorários sucumbenciais por falta de comprovação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a indenização por evicção deve observar a restituição proporcional do preço pago, na forma do art. 450, caput, do CC; (ii) saber se a adoção do valor da coisa ao tempo da evicção viola o princípio da adstrição (art. 492 do CPC); (iii) saber se, diante da revelia, incidem os arts. 344 e 374, III e IV, do CPC para dispensar prova do pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (v) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (vi) saber se a recomposição patrimonial deve abranger dano emergente e lucros cessantes (arts. 402 e 944 do CC); (vii) saber se incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e (viii) saber se são aplicáveis ao caso a Súmula n. 83 do STJ e a Resolução CSM/TJSP n. 2.727/2023 quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, sobretudo acerca da base de cálculo da evicção e dos efeitos da revelia. 5. A indenização pela evicção deve observar o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, nos termos do art. 450, parágrafo único, do CC, não havendo violação do art. 492 do CPC. 5. A revelia não dispensa a prova do efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais em outra ação. A indenização depende de comprovação do dano, não havendo ofensa aos arts. 344 e 374, III e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Na evicção, a base de cálculo da indenização é o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, conforme o art. 450, parágrafo único, do Código Civil. 2. A revelia não presume pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação, exigindo-se prova do dano, não havendo violação dos arts. 344 e 374, III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos por inexistência de omissão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 450, 402, 944; Código de Processo Civil, arts. 492, 344, 374, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022. (AREsp n. 2.673.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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