- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que se pleiteou a liquidação do quantum de R$ 436.311,85, decorrente de descumprimento contratual em empreitada a preço global. O valor da causa foi fixado em R$ 436.311,85. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir três contratos de empreitada, com honorários de 10% sobre o valor da causa e distribuição recíproca de custas e honorários. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a autora ao pagamento dos acertos rescisórios de ex-funcionários da contratada, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção pela CGJ e juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo o indeferimento dos danos morais e da litigância de má-fé, com a fixação honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é cabível a responsabilização por perdas e danos por litigância de má-fé, bem como indenização por alteração da verdade dos fatos (arts. 79 e 80, II, do CPC); (iii) saber se os arts. 389, 395, 402 e 944 do CC impõem indenização por inadimplemento e mora; (iv) saber se se aplica ao caso o art. 884 do CC, que veda enriquecimento sem causa por cobrança de valores pagos, impondo-se a condenação em dobro por demanda por dívida paga (art. 940 do CC); (v) saber se houve ato ilícito gerador de dano moral a pessoa jurídica, nos termos do art. 186 do CC; (vi) saber se o art. 421-A, II, do CC reforça a responsabilidade contratual por descumprimento; e (vii) saber se o art. 7º do CPC foi violado quanto ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A Corte estadual reconheceu apenas os prejuízos materiais relativos aos acertos rescisórios trabalhistas da massa falida, com o afastamento dos demais prejuízos cíveis por falta de comprovação de danos. A revisão dessas conclusões e o acolhimento das teses recursais implicaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A assertiva exposta no acórdão recorrido de que a improcedência do pedido não foi suficiente para a condenação por litigância de má-fé, por amparar-se nas particularidades fáticas do processo, não pode ser revista nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Assentado pela instância de origem que o inadimplemento contratual não foi motivo bastante para caracterizar dano moral (art. 186 do CC), a adoção de entendimento diverso é inviável em recurso especial, por envolver o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto a danos materiais, danos morais e litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 79, 80, II, 7º, e 509; CC, arts. 186, 389, 395, 402, 944, 884, 940 e 421-A, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.524.052/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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