JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO PROCURADOR. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, em cumprimento de sentença. 2. Alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado, sob o argumento de violação ao direito de defesa e ao devido processo legal. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa ou prejuízo ao executado, considerando que os atos praticados eram urgentes e amparados pelo art. 314 do CPC, além de serem dispensados de intimação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado são nulos, considerando a ausência de suspensão do processo e a alegação de prejuízo ao direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do processo em caso de falecimento do procurador, tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 6. Os atos que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador são válidos, desde que não causem prejuízo ao direito de defesa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade relativa só pode ser declarada quando comprovado o prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 2. São válidos os atos processuais que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador. 3. A ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa impede a declaração de nulidade dos atos processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 314; 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.6.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.083.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.9.2022. (AREsp n. 2.767.995/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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