- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. NO CASO, APÓS COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, FOI PROFERIDA DECISÃO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUÍZO RECONHECIDO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo. 2. Na hipótese dos autos, foi indeferida suspensão do processo e habilitação dos herdeiros, com posterior julgamento do apelo desfavorável aos agravantes. 3. Configurado, nesses termos, prejuízo para a ampla defesa da parte. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.442.156/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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