- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a tese de nulidade processual por vício de representação, em razão da não suspensão do processo após o óbito do autor, ocorrido antes da sentença, com habilitação dos sucessores apenas na fase de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido considerou o defeito de representação como vício sanável, destacando que eventual nulidade somente poderia ser suscitada pela parte prejudicada (herdeiros) ou pelos adversários mediante demonstração de prejuízo, inexistente no caso. 3. O recorrente alegou violação ao art. 682, II, do Código Civil, sustentando que os atos processuais praticados após o óbito do autor seriam absolutamente nulos, tornando inexigível o título e inválidos os atos subsequentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de suspensão do processo após o óbito do autor, com habilitação tardia dos sucessores, configura nulidade processual absoluta ou relativa, e se houve prejuízo efetivo à parte adversária que justifique a declaração de nulidade dos atos processuais. III. Razões de decidir 5. O defeito de representação é considerado vício sanável, conforme o art. 76 do Código de Processo Civil, sendo possível sua regularização sem que isso implique nulidade do processo. 6. A nulidade processual por defeito de representação somente pode ser suscitada pela parte prejudicada, ou pela parte adversária mediante demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado no caso. 7. A distinção entre ajuizamento de ação por pessoa já falecida e falecimento no curso do processo é relevante, sendo que, no segundo caso, o processo já está constituído e a regularização do polo processual é suficiente para sanar eventual irregularidade. 8. A ausência de suspensão do processo após o óbito do autor, conforme previsto no art. 313 do Código de Processo Civil, enseja nulidade relativa, sendo os atos válidos na ausência de prejuízo aos interessados. 9. A coisa julgada convalida eventuais nulidades existentes nos atos processuais praticados na fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.186.791/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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