JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração do acórdão integrativo, manteve a decisão interlocutória de primeiro grau que alterou o termo final dos lucros cessantes, fixando-o na data do depósito das chaves em juízo. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se omite no enfrentamento de teses jurídicas relevantes e aptas a infirmar a conclusão do julgado, notadamente aquelas que versam sobre a estabilidade das decisões anteriores, como a coisa julgada e a preclusão em que amparado o título executivo. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual, embora provocado reiteradamente por meio de embargos de declaração, deixou de analisar a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, notadamente a autoridade de decisões anteriores que, na fase de conhecimento e em agravo de instrumento, já haviam afastado a suficiência do mero depósito das chaves para configurar o termo ad quem dos lucros cessantes. 3. O conhecimento direto do mérito nesta Corte Superior é inviável, em face da vedação à supressão de instância e da exigência do prequestionamento (Súmula 211/STJ), sendo imperioso o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que as omissões sejam sanadas. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual a fim de sanar a omissão relativa a alegada ofensa a coisa julgada e a preclusão. (REsp n. 2.050.302/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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