- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário, exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à vedação de reformatio in pejus. 3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se, nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º, CPC). 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente, ao âmbito da devolutividade recursal. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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