- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível nos autos de ação de cobrança. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de ressarcimento de despesas suportadas pela genitora em razão de inadimplemento do alimentante. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição bienal da pretensão com base no art. 206, § 2º, do Código Civil. A Corte de origem afastou a prescrição bienal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e determinou o retorno dos autos para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição exige prévia oportunidade de manifestação do art. 487, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o efeito devolutivo da apelação do art. 1.013, § 1º, do CPC impede a apreciação da prescrição decenal não decidida no primeiro grau; (iii) saber se houve preclusão quanto à tese de prescrição decenal (arts. 505 e 507 do CPC); (iv) saber se houve alteração do pedido e da causa de pedir sem anuência (art. 329, I e II, do CPC); e (v) saber se houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera invocação do art. 487, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem exposição clara e específica de como o acórdão recorrido teria afastado a prévia oportunidade de manifestação, especialmente diante da expressa menção do Tribunal de origem à possibilidade de contraditório nas contrarrazões à apelação, revela deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do ponto. 5. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, somente enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva; e o efeito devolutivo da apelação devolve todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa, podendo o julgador adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A suposta violação ao art. 329, I e II, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Não compete ao STJ examinar ofensa direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329 I e II, 487 II, parágrafo único, 505, 507, 1.013 § 1º, 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 205 e 206 § 2º; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.901.611/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.082.353/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.088.142/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025 ; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.944/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.949.317/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021. (REsp n. 2.191.720/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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