- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil. 2. É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido que, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição disposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a norma se aplicaria apenas à "própria vítima" do delito, não enfrenta o argumento central do recorrente acerca da aplicação do dispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão indenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto à harmonização de tais premissas. 3. Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o devido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática e a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma para o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, suprindo as omissões apontadas. (REsp n. 2.150.770/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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