JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE AÉREO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inibição do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 200 do Código Civil, pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes. No caso, falecido o suposto agente do crime, piloto e proprietário da aeronave, no mesmo acidente que vitimou o filho dos autores, o procedimento investigatório instaurado não resultará em sua persecução penal. Assim, inexistia óbice ao transcurso da pretensão indenizatória de natureza civil, cujo prazo de exercício, contado da data do acidente, foi alcançado, extinguindo-se pela prescrição. 3. A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.776.270/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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