- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.025 DO CPC). DEVOLUTIVIDADE AMPLA (ART. 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC). RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. TEMA 886. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. PROVIMENTO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. 1. Trata-se de recurso especial em embargos à execução no qual o recorrente sustenta omissão do órgão julgador quanto a teses essenciais e matérias de ordem pública; requer a aplicação do Tema 886 na imputação de despesas condominiais na ausência de imissão na posse; e pleiteia o retorno dos autos para apreciação das demais matérias dos embargos, ou julgamento imediato pelo colegiado, com afastamento dos ônus sucumbenciais antes da resolução definitiva do mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses centrais, notadamente a aplicação do Tema 886, a distinção relativa à imissão na posse e à ciência do condomínio, e o exame de inépcia da inicial executiva, prescrição e excesso de execução; (ii) incide a regra de fundamentação adequada e o prequestionamento ficto dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC; (iii) o efeito devolutivo amplo dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC impõe o retorno dos autos para apreciação das matérias remanescentes ou seu julgamento imediato; (iv) não há óbice das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, dada a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e a adequada impugnação dos fundamentos. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão rejeita embargos declaratórios sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente aqueles referentes à aplicação de precedente vinculante (Tema 886) e às matérias de ordem pública alegadas nos embargos à execução; o prequestionamento se reputa presente com a oposição de declaratórios que apontam omissões específicas (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC). 4. Justifica-se a conclusão porque (a) o acórdão limitou-se a qualificar a irresignação como mero inconformismo, sem analisar as teses nucleares, embora expressamente suscitadas nas contrarrazões e nos embargos de declaração; (b) a decisão de admissibilidade reconheceu a relevância jurídica da controvérsia e concedeu efeito suspensivo para resguardar a utilidade do recurso especial; (c) o Tema 886, que orienta a responsabilidade por despesas condominiais na ausência de imissão na posse, foi invocado e não distinguido ou superado; (d) matérias de ordem pública - inépcia da inicial executiva (arts. 784, X, e 803, I, do CPC), prescrição e excesso de execução - exigem exame antes de qualquer definição sobre a responsabilidade e consequências processuais; (e) a controvérsia é de direito, com premissas fáticas delineadas nos acórdãos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e as razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Recurso especial provido, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para enfrentamento das teses omitidas. (REsp n. 2.175.970/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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