JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR TRANSAÇÃO OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO O ÓBITO ANTECEDE A PROPOSITURA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora pré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa de "regularização" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título foi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob fundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por transação. 2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete pressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser parte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência jurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes, insuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou preclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede a propositura da ação. 3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade é absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278 do CPC à espécie. 4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença. (REsp n. 2.196.043/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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