JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE DEU APENAS COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, DO RISTJ. I - Correta a decisão monocrática recorrida, pois, "[c]onforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (AgRg no REsp n. 1.149.904/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2015). II - Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, in casu, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão, que, por si sós, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III - Como ressaltado no decisum vergastado, a alegação da Defesa - no sentido de que o "acórdão manteve a condenação do recorrente baseada em prova exclusivamente inquisitorial já que os documentos citados não se referem à prova de autoria produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório" (fl. 2.296) -, demanda, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada na via eleita, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Não prospera a alegação de desproporcionalidade na dosimetria da pena, tendo em vista que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal" (AgRg no REsp n. 1.753.684/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2018). V - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (EDcl no AgRg no AREsp 1.939/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). VI - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É de todo inviável a sustentação em sede de agravo regimental, nos termos do artigo 159 do Regimento Interno desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.602.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/8/2020). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.113/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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