- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS PELO DECOTE DO AUMENTO PELA "FUTILIDADE" DO CRIME OU REDUÇÃO DA RESPECTIVA FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses segundo as quais deve ser decotado o aumento relativo à "futilidade" do crime ou, subsidiariamente, reduzido o respectivo patamar de aumento a 1/6 (um sexto), não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim, carecem os temas do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. 3. Não houve reformatio in pejus, na medida em que o magistrado de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria, fixou pena de 20 (vinte) anos de reclusão e o Tribunal de origem, julgando o recurso da Defesa e promovendo o decote da valoração negativa da personalidade do Acusado, reduziu esse patamar para 19 (dezenove) anos, sendo certo ainda, que, ao final do cálculo dosimétrico, a sanção definitiva aplicada ao Réu foi diminuída de 18 (dezoito) para 17 (dezessete) anos de reclusão. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.595.936/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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