- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRÉVIO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS REMANESCENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o veredito condenatório não é manifestamente contrário às provas dos autos, a cassação da sentença para submeter o réu a novo júri esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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