JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DECISÃO JUDICIAL SEM COMANDO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ RESOLVIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. É inviável o registro, em matrícula imobiliária, de decisão judicial que apenas indefere medida liminar em conflito de competência, por ausência de comando registral expresso, em consonância com os arts. 198, 250 e 252 da Lei 6.015/1973. 3. A suspensão prevista no art. 313, V, a, do CPC cessa após a resolução do conflito de competência pela Corte competente, inexistindo afronta ao dispositivo legal quando já definida a competência jurisdicional. 4. A pretensão recursal demanda o reexame da abrangência e eficácia de ordens judiciais anteriores e sua correlação com as averbações nas matrículas dos imóveis, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.856.609/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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