- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida considerou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal bem analisou as provas e os fatos dos autos, bem como pronunciou-se acerca das questões suscitadas, notadamente a prenotação de outubro de 2004, a qual beneficiaria os agravantes, afirmando que fora cancelada pelo não atendimento das determinações necessárias à feitura do registro. 2. Aduziu, ainda, o TJDF que a prenotação de CEPASA, de setembro de 2007, estaria hígida (e-STJ fl. 1.442), complementando que, mesmo havendo o cumprimento dos requisitos cartorários para o pertinente registro, a medida subsequente será (seria) o desbloqueio da matrícula, com a avaliação das preferências e requisitos atinentes às prenotações solicitadas, fato que sequer fora noticiado nos autos (e-STJ fl. 1.445). 3. O Tribunal de origem também analisou as demais alegações dos ora agravantes, sendo assim suficientes os fundamentos adotados para justificar o resultado do julgamento. 4. Inexistência de violação dos arts. 7º, 435, 489 e 1.022, todos do CPC 5. Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. 6. Quanto à alegada simulação de negócio jurídico, importaria sua análise em reexame dos fatos e das provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. De igual modo, no tocante à argumentação sobre CCIR e ao registro prenotado, em razão dos óbices das súmulas supramencionadas. 8. Os demais fundamentos do acórdão, no que concerne à permanência do bloqueio e prenotação de outubro de 2004 não foram impugnados no REsp. Incide, então, a Súmula n. 283 do STF, por analogia. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.347/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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