- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação em procedimento de suscitação de dúvida registral. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inviabilidade do desmembramento da matrícula nº 4.361 em unidades autônomas, com transferência do ônus da penhora, em razão de múltiplas execuções sobre o bem, inadimplência do devedor e potencial prejuízo aos credores. 3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou erro material, e de que os prejuízos aos credores foram devidamente especificados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão de supostas omissões e erro material não sanados nos embargos de declaração; e (II) saber se o art. 1.488 do Código Civil foi indevidamente afastado, considerando a possibilidade de divisão do ônus hipotecário em caso de loteamento ou condomínio edilício, sem prejuízo ao credor. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, especificando os prejuízos aos credores e justificando a inviabilidade do desmembramento da matrícula no momento, em razão da descaracterização do bem constrito e da alteração de seu valor, o que influenciaria diretamente nas execuções em trâmite. 6. A discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A aplicação do art. 1.488 do Código Civil foi afastada em razão das circunstâncias do caso concreto, que caracterizam situação irregular, incluindo inadimplência do devedor e múltiplas execuções sobre o bem, impedindo o desmembramento proporcional sem prejuízo aos credores. 8. A análise das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.102.895/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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