- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ERROR IN PROCEDENDO, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E 884 DO CC, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada e coerente, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do cumprimento de sentença por abandono foi regularmente decretada, após a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Transitada em julgado a decisão, é incabível sua rediscussão, não havendo falar em error in procedendo. 3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação equitativa quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. Inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC. Inexistência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 4. Não se caracteriza divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp 1.744.492/PR, por ausência de similitude fática, uma vez que, no caso concreto, a extinção decorreu do abandono processual da exequente, e não de desistência ou de insucesso na execução por falta de bens penhoráveis. Correta aplicação do princípio da causalidade. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.868.435/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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