JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O acordo celebrado entre as partes na execução originária não prejudica o interesse recursal quanto à verba honorária, que constitui direito autônomo do advogado. 2. Nos termos do Tema 1.076/STJ, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. O art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, é norma excepcional e restrita às hipóteses de substituição processual decorrente da concordância do autor, não se aplicando a casos de mera exclusão de litisconsorte, sobretudo quando houve resistência da parte exequente. 4. Hipótese em que o proveito econômico do recorrente foi plenamente mensurável, afastando a incidência das regras excepcionais. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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