- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PROTELATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, examina e decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do excesso de execução, no que diz respeito à base de cálculo de tributos e à natureza dos honorários pactuados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A fixação de honorários sucumbenciais com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em detrimento da apreciação equitativa, em causas de elevado valor, está em conformidade com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Portanto, não cabe a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração, por não se tratar de nova instância recursal. 5. A análise do caráter protelatório dos embargos de declaração para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em regra, implica reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de teratologia, não verificada no caso, dada a reiteração de embargos. 6. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.845.018/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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