JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 414/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE TESE REPETITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença enseja preclusão e impede que o executado, posteriormente, suscite matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, inclusive alegações de excesso de execução. 3. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC) não autoriza a reabertura de discussão sobre cálculos já acobertados pela coisa julgada, sendo vedada nova deliberação judicial acerca de matéria decidida, mesmo que de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. 4. Não é possível, em fase de cumprimento de sentença, reabrir debate sobre a aplicação ou superação de tese firmada em recurso repetitivo, tampouco utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscutir a incidência de precedente vinculante, conforme orientação do STJ. 5. A reapreciação da suficiência dos cálculos e a verificação de eventual excesso de execução demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.918.043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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