- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), emitido pelo agravante em favor do agravado. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o agravante ao pagamento do valor atualizado e honorários advocatícios. O Tribunal estadual manteve a sentença, entendendo que, na ação de locupletamento, basta ao autor comprovar a posse do cheque e sua inadimplência, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. 3. O agravante alegou, no recurso especial, violação de dispositivos do CPC e da Lei do Cheque, sustentando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente, ineptidão da inicial e existência de questão prejudicial em outro processo. O recurso foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito, é necessária a comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão do título. 5. A ausência de debate e decisão expressa pelo Tribunal local acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque, o portador do título desprovido de força executiva não está obrigado a demonstrar a relação jurídica originária que deu causa à sua emissão. Basta comprovar a posse legítima do cheque e a ausência de pagamento, cabendo ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que inviabiliza o recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.918.169/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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