JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUSTAS. EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CITAÇÃO POR EDITAL. DEZ TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. CITAÇÃO FICTA VÁLIDA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não cabe recurso especial por ofensa à lei local (Súmula nº 280/STF, por analogia). 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da citação por edital de ré em local incerto e não sabido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.961.663/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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