- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEVER DE ENFRENTAR QUESTÃO RELEVANTE CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer, na qual se reconheceu a alienação do imóvel pelo autor antes da sentença, fato apontado como gerador de perda superveniente do interesse processual, mas, ainda assim, foi mantida a improcedência do pedido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial. 3. A omissão quanto à consequência jurídica da perda superveniente do interesse de agir, reconhecida no acórdão, caracteriza vício de fundamentação e exige o enfrentamento específico da preliminar, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.986.204/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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