- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TESE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Reconhecida pelo Tribunal a quo a perda superveniente do interesse de agir, em razão da alienação do imóvel pelo autor, é possível, sem reexame de provas, requalificar juridicamente o resultado do julgamento, convertendo a improcedência em extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. A definição de quem deu causa à instauração da demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, está marcada em particularidades do caso concreto que não podem ser revistas em recurso especial. 4. O acolhimento da insurgência da alínea "a" do art. 105, III, da CF prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", quando ambas as hipóteses versam sobre a mesma questão jurídica. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para ajustar a natureza jurídica da decisão. (AREsp n. 2.986.210/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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