JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGATÁRIA. VALIDADE DE TESTAMENTO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE STATUS DE LEGATÁRIA EFETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão relativa à intervenção no processo como terceira interessada foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando a decisão é fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. O interesse jurídico de terceiro, para fins de intervenção em processo alheio, deve ser atual e concreto, e não meramente hipotético ou dependente de um evento futuro e incerto. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, exigindo-se cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie, dada a distinção crucial no status jurídico da pretensão da terceira interveniente. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.862.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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