JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 3.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o órgão julgador, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos trazidos aos autos, ainda que por fundamento diverso do invocado, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento . (AREsp n. 3.049.280/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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