- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, 1. É inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial. 2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à identidade do objeto da ação civil pública e da ação individual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. No caso específico dos autos, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi corretamente aplicada pela instância de origem, considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo interno interposto pela parte recorrente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.236.405/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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