- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE MANDATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor pleiteava ressarcimento por: (i) falta de atualização de valores entre a data do cálculo da execução e o depósito judicial; (ii) ausência de repasse dos rendimentos do depósito judicial; e (iii) reembolso de honorários advocatícios contratados para a presente demanda. 2. Sentença de improcedência reconheceu a coisa julgada quanto ao pedido principal e afastou o pedido de ressarcimento de honorários. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo pela ausência de desídia do advogado e pela inexistência de prejuízo ao autor. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve desídia do advogado no cumprimento do mandato, configurando responsabilidade civil, e se a análise da conduta do advogado e dos prejuízos alegados pelo autor demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada a atuação do advogado, concluindo pela ausência de desídia ou excesso no cumprimento do mandato, com base no conjunto probatório. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, salvo em casos de negligência comprovada, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.958.444/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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