- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) foi correta, pois não havia previsão contratual expressa nem previsão legal à época da celebração do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador do saldo devedor é válida, conforme previsto na Lei 8.177/91 e na Súmula 454/STJ, não havendo sucumbência nesse ponto que justifique o interesse recursal do recorrente. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, restabelecendo o pactuado entre as partes nesse ponto. (REsp n. 2.168.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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