- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, determinando que a apuração de eventual responsabilidade do depositário infiel por perda de bem penhorado seja realizada em ação própria, e não nos autos da execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e reafirmou que a apuração de responsabilidade do depositário exige dilação probatória incompatível com o rito executivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a apuração de responsabilidade do depositário infiel por perda de bem penhorado pode ser realizada nos próprios autos da execução de título extrajudicial; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de alegações sobre a extinção da execução e a prematuridade do julgamento do agravo enquanto pendentes embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apuração de responsabilidade do depositário infiel por prejuízos causados, por envolver análise de dolo ou culpa, deve ser realizada em ação própria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sendo inadmissível tal discussão nos autos da execução de título extrajudicial. 5. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não foram atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como a realização do cotejo analítico entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.324.579/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.