- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por INFINITA INCORPORADORA LTDA, SPE INFINITA TOWN. CO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, SPE INFINITA PARK LTDA e DIEGO ANTUNES DIAS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento a recurso especial originário, manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. O recurso especial alegava violação dos arts. 1.022, 829 e 805 do CPC, e dissídio jurisprudencial quanto à nulidade da penhora antes da citação e ao excesso de constrição. Pleiteava o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a reforma do acórdão estadual para desconstituir ou reduzir a penhora sobre imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omitir-se quanto à nulidade da penhora e ao excesso de constrição; (ii) estabelecer se houve violação dos arts. 805 e 829 do CPC pela manutenção da penhora antes da citação da empresa e pela recusa à substituição por meio menos oneroso; e (iii) determinar se incidem os óbices das Súmulas 7 e 283/STF ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto aos pontos não enfrentados. 4. O Tribunal estadual fundamenta adequadamente sua decisão, examinando as teses relativas à citação, à penhora e à alegada desproporcionalidade, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de jurisdição; a motivação sucinta atende ao art. 1.022 do CPC se enfrentar as questões essenciais ao deslinde da causa. 6. A revisão do entendimento da Corte local quanto à existência de excesso de penhora ou nulidade da constrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A execução se realiza no interesse do credor, sendo juridicamente possível a substituição da penhora (arts. 848 e 850 do CPC), mas não sua desconstituição pura e simples, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.948.564/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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