- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DEPOSITÁRIO INFIEL. RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido manifesta-se sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade do depositário infiel pela guarda do bem e pelos prejuízos causados ao processo, bem como a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, constitui matéria processual distinta da desconsideração da personalidade jurídica e se promove nos próprios autos da execução. 3. O Tribunal de origem distingue a responsabilidade da sócia pela dívida da empresa, que exigiria o incidente de desconsideração (art. 50 do Código Civil), da responsabilidade pessoal decorrente do ato atentatório à dignidade da justiça por infidelidade do depósito, que autoriza a penhora do bem do depositário sem a prévia instauração do referido incidente. 4. Reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a infidelidade da depositária, a alienação do bem penhorado e a ausência de devolução do valor correspondente demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A matéria relativa à impenhorabilidade do veículo (art. 833, V, do Código de Processo Civil) e à cognição de ofício (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil) não é objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.132.333/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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