- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO. FRAÇÃO ELEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM JUSTIFICADA. 1. O Tribunal de origem, após analisar o laudo elaborado, em que ficou consignado que a vítima não sofreu perigo de vida, procedeu, de forma fundamentada, à alteração da fração de diminuição da pena em razão da tentativa, passando de 1/3 para 1/2, o que não merece reparo por esta Corte. 2. Portanto, o que houve foi uma gradação da fração de diminuição, como previsto pelo legislador, em vista de um dado concreto sobre a ação delitiva. A reforma da sentença levou em consideração tanto o iter criminis percorrido pelo agente quanto a objetiva realização do resultado. No caso, reputou-se que a consumação não seria tão provável, segundo a prova pericial, que atestou não ter ocorrido perigo de vida para a vítima. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.025.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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