- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 12/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO PLEITEADA QUE FORA A MANTIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a decisão agravada manteve o aumento da pena-base do homicídio qualificado tentado à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito por cada vetor negativado. Sendo esta a fração de aumento que o agravante alega ser a mais benéfica, observa-se que não há interesse recursal da parte, pois seu pleito fora atendido pela decisão agravada, que apenas considerou proporcional e arrazoada a majoração operada pelas origens. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.340.205/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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