JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. VÍTIMA ATINGIDA POR TRÊS VEZES EM REGIÃO IMPORTANTE DO CORPO. RESULTADO MORTE NÃO ALCANÇADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGRAVANTE. VÍTIMA QUE CONSEGUIU FUGIR DO LOCAL, TENDO SIDO SOCORRIDA POR SEU MARIDO E ENCAMINHADA DE IMEDIATO AO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, no que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto percorreu o réu todo o iter criminis, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou que foram efetuados três golpes de faca contra a vítima, tendo sido atingida em região importante de seu corpo (seio esquerdo e tórax), causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Vítima que conseguiu fugir do local dos fatos, tendo sido socorrida por seu marido e encaminhada ao hospital. 4. Desse modo, suficientemente fundamentada a opção pela fração de 1/2 (metade). Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 626.878/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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