- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS ESPECÍFICAS E CAMPANA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar foram precedidos de fundadas razões. Isso porque os policiais, após receberem informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na residência do acusado, realizaram monitoramento no local e constataram suficientes indícios da ocorrência do crime. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (REsp n. 2.148.900/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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