- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. Ao avistar os policiais, o suspeito tentou fugir; abordado em seguida, portava porção de entorpecentes. 3. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela apreensão de cerca de 8.360 kg. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.216.706/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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