JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA, ODOR INTENSO DE MACONHA PERCEBIDO EXTERNAMENTE, FUMAÇA SAINDO DA RESIDÊNCIA E TENTATIVA DE FUGA DO SUSPEITO COM DISPENSA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Destacou-se a presença de denúncia especificada sobre drogas e armas, o forte odor de maconha percebido do lado externo, a fumaça saindo pela janela e a tentativa de fuga do suspeito com dispensa de objetos. 3. No imóvel foram encontrados 5.345 g de maconha, 40 g de cocaína, munições (calibres .32 e .380), 9 celulares, balança, material de "dolagem" e caderno com anotações do tráfico. 4. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, "em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese" (RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2025, DJe de 6/3/2025). 6. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.153.781/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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