- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2025, p. 02/12/2025
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO TENTÁCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser m edida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A prisão preventiva é imprescindível para interromper a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa armada - Os Manos -, uma vez que o grupo criminoso investigado demonstra operar de forma permanente, praticando dive rsos tip os de crimes. Esses fatores, portanto, permanecem inalterados e justificam a continuidade da medida excepcional. 3. A condição processual do ora recorrente, que supostamente integra o terceiro escalão da organização criminosa, faz a segurança armada de determinados integrantes, oculta e dissimula recursos da empreitada, inviabiliza a extensão do benefício concedido ao corréu, porquanto se encontram em situação jurídica distinta, sendo inaplicável à hipótese o art. 580 do CPP. 4. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois inexiste qualquer indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo, haja vista a complexidade da organização criminosa. 5 . Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 223.379/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
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